Fundo Criança

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    Agência: 3834-2
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    Fundo Criança - Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

    Sobre o Fundo
    01. Você sabe conceituar o que a palavra "Fundos" significa?
    02. E o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente?
    03. Qual a sua natureza jurídica?
    04. Qual a sua fundamentação legal?
    05. Quem é responsável pela administração do Fundo?
    06. Deve-se prestar contas dos recursos do Fundo?
    07. O que faz o administrador do Fundo?
    08. Quais os projetos prioritários a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente?
    09. Segundo critérios adotados na questão anterior, quais poderiam ser os itens de despesas a serem custeados pelo Fundo?
    10. O que diz os Art. 88, 214 e 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo?
    11. O que significa “gerir o Fundo”?
    12. O que compete ao Conselho dos Direitos?
    13. Quais as atribuições do Conselho em relação ao Fundo?
    14. Você sabe que providências tomar para a criação e funcionamento do Fundo?
    15. As empresas podem destinar verbas para o Fundo?
    16. Quais são os procedimentos?
    17. E a pessoa física?
    18. Como proceder para fazer as doações?
    19. Essas doações podem ser em bens?
    20. Porque doar?
    21. O Fundo pode ter funcionários ou empregados?

    01. Você sabe conceituar o que a palavra "Fundos" significa?
    Fundos é "o produto de receitas específicas que, por lei, se vincula à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação” (Lei 4.320/64, Art. 71).
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    02. E o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente?
    É uma concentração de recursos provenientes de várias fontes que se destina à promoção e defesa dos direitos desses cidadãos.
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    03. Qual a sua natureza jurídica?
    O Fundo é uma unidade orçamentária, com CNPJ (antigo CGC) específico, cadastrado conforme Instrução Normativa n° 82/97 da Secretaria da Receita Federal. Sua natureza objetiva é facilitar a separação de recursos alocados com vistas ao cumprimento mais imediato das finalidades concorrentes ao órgão ou atividades a que se vincula.
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    04. Qual a sua fundamentação legal?
    O Fundo a que se refere o Art. 88, Inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, está disciplinado nos Art. 71 à 74 da Lei Federal 4.320/64. A criação do Fundo deverá estabelecer, no mínimo, à qual o órgão está vinculado, os objetivos, a receita, a destinação dos recursos, a gestão e execução.
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    05. Quem é responsável pela administração do Fundo?
    Por tratar-se de uma “Unidade da Administração Direta" é contabilmente administrado pelo Poder Executivo.
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    06. Deve-se prestar contas dos recursos do Fundo?
    O Administrador ou Junta deve prestar conta dos recursos existentes e sobre a aplicação dos recursos do Fundo, ao respectivo Conselho e ao Poder Executivo. Todo e qualquer recursos recebido, transferido ou pago pelo Fundo deve ser registrado e devidamente contabilizado.
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    07. O que faz o administrador do Fundo?
    De posse do plano de aplicação do Fundo (conduzido e elaborado pelo Conselho dos Direitos, juntamente com o Administrador do Fundo, ouvido o Conselho Tutelar), o Administrador fará o orçamento, procedendo ao agravame à despesa de acordo com a previsão da receita.
    Créditos Adicionais: São recursos que, insuficientes ou não previstos no orçamento, só poderão estar disponíveis após encaminhamento da Lei oriunda do Executivo.
    Plano de Ação: Define os objetivos e metas com especificação de prioridades.
    Plano de Aplicação: É a distribuição de recursos por área prioritária que atendam os objetivos e intenções de uma política definida no plano de ação. Enquanto os recursos permanecerem no Fundo podem ser aplicados no mercado financeiro, evitando assim, sua desvalorização. Em alguns casos, os recursos oriundos de convênios com a União, podem ser aplicados no mercado financeiro.
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    08. Quais os projetos prioritários a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente?
    Devem ser aqueles voltados ao atendimento das violações ou omissões de direitos praticados contra crianças e adolescentes. O atendimentos das situações de exclusão social direcionados a segmentos e à comunidade, devem ser voltados às políticas setoriais com seus fundos próprios (assistência social, educação, saúde etc). Conseqüentemente o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente não deveria financiar políticas setoriais, mas garantir, transitoriamente, programas ou serviços que visem o atendimento aos direitos ameaçados ou violados de crianças e adolescente.
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    09. Segundo critérios adotados na questão anterior, quais poderiam ser os itens de despesas a serem custeados pelo Fundo?
    Programas e Projetos: para atender crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social como, por exemplo, usuários de substâncias psicoativas e vítimas de maus tratos.
    Incentivo à guarda e adoção: cumprindo o Art. 260 do ECA, esta é a única despesa obrigatória do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. O incentivo poderá ser feito através de campanhas e eventos.
    Estudos e diagnósticos: o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá financiar, utilizando o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, as pesquisas que julgar necessárias à efetivação do atendimento.
    Formação de pessoal: Conselheiros dos Direitos, Conselheiros Tutelares, além de profissionais envolvidos com os direitos da criança e do adolescente precisam ser qualificados para trabalhar de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Divulgação dos Direitos da Criança e do Adolescente: As crianças e adolescentes, as famílias e a comunidade precisam conhecer o ECA.
    Reordenamento Institucional: como não temos ainda todos os órgãos e programas de atendimento como define o ECA, é preciso que estes sejam reordenados, isto é, transformados, atualizados aos princípios previstos na lei. Implica em mudanças de conteúdo, método e gestão nos organismos governamentais e não governamentais que atuam na área, sendo:
    - Mudança de conteúdo: refere-se ao conjunto de ações desenvolvidas pelas diversas entidades, a ser redefinido em função do novo reordenamento jurídico;
    - Mudança de método: refere-se a novas maneiras de entender e agir, superando os enfoques assistencialistas e correcionais-repressivos, em substituição a ações educativas e emancipadoras, que promovam a Cidadania;
    - Mudança de gestão: trata-se do conjunto de definições e medidas de natureza jurídico-administrativa para garantir a descentralização do atendimento, participação da população por meio de suas organizações representativas na formulação e controle das políticas de proteção integral.
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    10. O que diz os Art. 88, 214 e 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo?
    O ECA, no Art. 88, Inciso IV, reza que o Fundo é vinculado ao Conselho, e no Art. 214, ao estabelecer os valores das multas, que reverterão ao Fundo, diz que esse é gerido pelo Conselho. No Art. 260, § 2o, afirma que os Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de Planos de Aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no Art. 227, § 3o, VI, da Constituição Federal.
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    11. O que significa “gerir o Fundo”?
    Significa gestionar, deliberar, exercer o controle. A administração será feita pelo gestor, para uma Junta vinculada ao Conselho ou por uma Secretaria designada pelo Governo.
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    12. O que compete ao Conselho dos Direitos?
    O Conselho diz quanto de recurso será destinado aos programas e a Junta ou Administrador irá proceder à deliberação e controle dos valores dentro das normas legais e contábeis.
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    13. Quais as atribuições do Conselho em relação ao Fundo?
    a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo. Este último deverá ser submetido pelo Governo à apreciação do Poder Legislativo;
    b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
    c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
    d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo;
    e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
    f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo;
    g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.
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    14. Você sabe que providências tomar para a criação e funcionamento do Fundo?
    1a) Projeto de Criação: o Poder Executivo, com a participação da comunidade elabora o Projeto e o encaminha ao Poder Legislativo para aprovação. Depois, é sancionada pelo Prefeito. Normalmente, criam-se o Conselho dos Direitos, o Conselho Tutelar e o Fundo dos Direitos na mesma Lei.
    2a) Regulamentação: sancionada a Lei de criação, o Governo providenciará a regulamentação, detalhando seu funcionamento por Decreto.
    3a) Indicação do Administrador: o Governo designa, através de Portaria, o Administrador ou a Junta Administrativa do fundo.
    4a) Abertura de Conta Especial: a Secretaria da Fazenda abre, em banco oficial a conta específica do Fundo. O administrador movimenta a conta.
    5a) Elaboração do Plano de Ação: é uma das atribuições dos Conselhos dos Direitos a elaboração do Plano de Ação. O Governo inclui seus pontos fundamentais no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    6a) Montagem do Plano de Aplicação: o Conselho dos Direitos com a Junta Administrativa ou com o Administrador do Fundo elabora o Plano de Aplicação, tendo como base o Plano de Ação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    7a) Aprovação do Orçamento: o Governo integra o Plano de Aplicação na proposta orçamentária e a envia para aprovação.
    8a) Recebimento de Recursos: o Administrador registra as receitas do Fundo.
    9a) Ordenação das Despesas: o Administrador e o Ordenador de Despesas, segundo o Plano de Aplicação, efetua as despesas previstas.
    10a) Prestação de Contas: o Administrador, através de balancete presta contas, mensalmente, ao Conselho dos Direitos e, anualmente, ao Conselho dos Direitos e à Secretaria a qual está vinculado.
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    15. As empresas podem destinar verbas para o Fundo?
    Tanto as empresas privadas como as estatais podem destinar recursos para o Fundo com abatimento do imposto de renda devido até o limite de 1%
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    16. Quais são os procedimentos?
    a) As deduções não poderão exceder a 1% do imposto devido, subtraído do adicional, se houver.
    b) O valor da dedução não será dedutível como despesa operacional.
    c) Esta doação não será incluída no limite de 4% referente aos incentivos à cultura e audiovisuais (Medida Provisória n° 1.636, Art 6o, inciso II).
    d) Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 9.532, Art. 10);
    e) As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela DECLARAÇÃO SIMPLES não poderão utilizar este benefício (Lei 9.317, Art. 5o).
    f) As doações efetuadas serão registradas no formulário de Lucro Real.
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    17. E a pessoa física?
    A pessoa física pode destinar para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, Projetos Culturais e Audiovisuais até 6% do Imposto de Renda Devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei 9.532, Art. 22).
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    18. Como proceder para fazer as doações?
    As doações serão feitas através do recolhimento bancário; DOC – Documento de Crédito; Boleto Bancário; Depósito Identificado; Débito em Conta, devendo conter as seguintes informações:
    a) Se for pessoa Jurídica: Razão Social e CNPJ (antigo CGC); se for Pessoa Física: nome completo, CPF e endereço;
    b) Nome da instituição: qualquer uma registrada no Conselho da Criança;
    c) Número da agência: 3834-2
    d) Conta do Fundo Criança: 30.300-3
    e) No mês de junho do ano seguinte, o Conselho dos Direitos deverá entregar à Receita Federal a relação das doações (Instrução Normativa n° 086/94)
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    19. Essas doações podem ser em bens?
    Sim. No caso de doações efetuadas em bens, o doador deverá comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e considerar como valor dos bens doados:
    No caso de pessoa física, o valor de aquisição do bem, atualizado monetariamente, desde que esse valor não ultrapasse o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão;
    No caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens, desde que não exceda ao valor de mercado ou, no caso de imóveis, ao que serviu de base de cálculo do imposto de transmissão.
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    20. Porque doar?
    As doações ao Fundo possibilitam a qualificação da rede de atendimento, auxiliam no processo de inclusão de jovens cidadãos que vivem em vulnerabilidade social e em situação de rua e evita que outras crianças e adolescentes passem a fazer da rua seu local de subsistência e moradia.

    Sua contribuição, além de auxiliar muitas crianças e adolescentes atendidos diariamente pela rede municipal e conveniada, é um exercício de cidadania.

    Ao contribuir com o Fundo, você está decidindo que parte do seu imposto fica em Cuiabá, para o desenvolvimento de programas e serviços dirigidos à nossa infância e juventude.

    Além disso, as doações podem ser deduzidas no Imposto de Renda.
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    21. O Fundo pode ter funcionários ou empregados?
    O Fundo não terá funcionários ou empregados. (Lei Municipal 3.078/92, Artigo 7)
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