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Sobre os Conselhos Tutelares
1. O que é o Conselho Tutelar?
É um órgão público, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Não presta
o atendimento direto, mas atua de forma a viabilizá-lo em casos concretos,
de ameaça ou violação de direitos. É um órgão
permanente que não pode ser dissolvido; e autônomo, que não
pode sofrer qualquer interferência em relação ao modo
de cumprimento de suas atribuições e na oportunidade e conveniência
de sua aplicação de medidas de proteção. Além
disso, é não-jurisdicional e não integra o Poder Judiciário.
2. Quais são as atribuições do Conselho Tutelar?
O Conselho Tutelar atua em duas frentes de ação, igualmente
importantes: uma preventiva, fiscalizando entidades, mobilizando sua comunidade
ao exercício de direitos assegurados a todo cidadão, cobrando
as responsabilidade dos devedores do atendimento de direitos à criança
e ao adolescente e à sua família; e outra remediativa, agindo
diante da violação consumada, defendendo e garantindo a proteção
especial preconizada pelo ECA.
Suas atribuições estão centradas em vários artigos
do ECA, sendo elas:
Em relação à Criança e ao Adolescente:
* Atender as crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados
ou violados Artigos 98 e 136, Inciso I:
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
- em razão de sua conduta.
* Atender as crianças autoras de ato infracional - Artigos 105 e
136, Inciso I;
* Aplicar, isolada ou cumulativamente, podendo substituir a qualquer tempo,
medidas de proteção, devendo levar em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo as que buscam o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários Artigos 99, 100 e 101, Incisos I
a VII:
- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino
fundamental;
- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio
à família, à criança e ao adolescente;
- requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
- abrigo em entidade.
Em relação aos pais ou responsável:
* Atender e aconselhar os pais ou responsável, exigindo o cumprimento
dos deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou
guarda, de acordo com a determinação do Conselho Tutelar -
Art. 136, Incisos II e IV;
* Aplicar medidas pertinentes aos pais ou responsável - Art. 129,
Incisos I a VII:
- encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção
à família;
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
- encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
- obrigação de matricular o filho ou pupilo e de acompanhar
sua freqüência e aproveitamento escolar;
- obrigação de encaminhar criança ou adolescente a
tratamento especializado;
- advertência.
* Expedir notificações para comparecimento Art. 136,
Inciso VII.
Em relação ao Registro Civil de Pessoas Naturais:
* Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário Art. 136, Inciso VIII;
Em relação às Instituições de Saúde
e Estabelecimentos de Ensino Fundamental:
Receber a comunicação obrigatória - Artigos 13 e 56:
- dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra
a
criança e o adolescente, sem prejuízo da tomada de outras
providências
legais por parte do comunicante;
- das situações de reiteração de faltas injustificadas
e de evasão
escolar, após esgotados os recursos escolares;
- de elevados níveis de repetência.
Em relação às Entidades de Atendimento:
* Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas
nos Art. 90 e 95.
Em relação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
* Receber a comunicação de Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente sobre os registros de entidades governamentais
e não governamentais, bem como inscrições de programas
e suas alterações - Artigos 90 e 91;
Em relação ao Poder Executivo:
* Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para a execução de planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente - Art. 136,
Inciso IX.
Em relação aos Serviços Públicos:
* Promover a execução de suas decisões, podendo, para
tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança Art. 136, Inciso III, a.
Em relação ao Ministério Público:
* Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração a administrativa ou penal contra os
direitos da crianças ou do adolescente - Art. 136, Inciso IV;
* Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no Art. 220, § 3o, Inciso II, da Constituição
Federal - Art. 136, Inciso X;
* Representar ao Ministério Público para efeito das ações
de perda ou suspensão do pátrio poder - Art. 136, Inciso XI.
Em relação à Autoridade Judiciária:
* Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência
Artigos 148, 149 e 136, Inciso V;
* Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
as previstas no Art. 101, Incisos I a IV, para adolescente autor de ato infracional
- Art. 136, Inciso VI;
* Oferecer representação à autoridade judiciária:
- para efeito de apuração de infração administrativa
às normas de proteção à criança e ao adolescente
- Art. 194;
- para efeito de apuração de irregularidades em entidade governamental
ou não governamental de atendimento - Art. 191;
- nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações
Art. 136, Inciso III, b.
3. Como é formado o Conselho Tutelar?
Cada Conselho Tutelar é formado por cinco membros, escolhidos pela
comunidade local, para um mandato de três anos, permitindo uma recondução.
4. Os Conselheiros Tutelares podem ser reconduzidos ao cargo sem passarem
pelo processo de escolha?
Não. A condução e a recondução se dão
somente pelo processo de escolha. O ECA, em seu Art. 132, é claro ao
estabelecer que os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pela comunidade
local, sendo permitida uma recondução. Judá Sessé
de Bragança Soares, Juiz de Direito, Coordenador de Justiça
da Infância e da Juventude, na Corregedoria Geral de Justiça
/ Rio de Janeiro, ao comentar o Art. 132 do "Estatuto da Criança
e do Adolescente Comentado", da Editora Malheiros, pág. 407, disse:
"A escolha dos conselheiros será feita pela comunidade local,
na forma em que a lei municipal determinar, obedecendo ao processo previsto
no Art. 139 do Estatuto. A permissão de recondução é
restrita: uma só vez. Mas só é considerada recondução
a escolha para um mandato imediatamente seguinte, nada impedindo que o Conselheiro,
após passar um mandato sem se candidatar, volte a ocupar o cargo, pois,
nesse caso, não estaria havendo recondução".
5. Quem escolhe os Conselheiros Tutelares?
A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade,
podendo a lei municipal optar pela eleição direta, universal
e facultativa, como voto secreto ou pela escolha indireta, através
da formação de um colégio eleitoral formado por entidades
de atendimento à crianças e adolescentes, instituições
ou associações que compõem o Fórum dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ou conforme a lei municipal dispuser.
6. Quais as formas legais de remuneração do Conselho Tutelar?
Os recursos para efetuar a remuneração do Conselheiro Tutelar
devem, obrigatoriamente, constar no orçamento público. Para
definição do valor da remuneração, o Executivo,
o Legislativo e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem valer-se do bom senso, considerando os recursos e política
vigentes, o volume de casos atendidos e a complexidade de ações
exigidas, com a devida valorização da função do
Conselheiro Tutelar.
7. O mesmo Conselho Tutelar pode ter alguns Conselheiros remunerados e
outros não?
Os cargos de Conselheiros Tutelares são criados por lei que define,
inclusive, a existência e o valor da remuneração. Portanto,
a norma abrange indistintamente todos os membros do Conselho. Pode ocorrer,
entretanto, que se um Conselheiro Tutelar for Servidor da municipalidade,
o Município pode liberar o funcionário eleito para exercício
no Conselho, arcando com o ônus, o que na prática leva a não
remuneração deste Conselheiro pela função de Conselheiro
Tutelar.
8. Existe subordinação do Conselho Tutelar ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente?
Não. Entendendo-se por subordinação o estado de dependência
a uma hierarquia. Há uma relação de parceria, cabendo
salientar, que a integração e o trabalho em conjunto dessas
duas instâncias de promoção, proteção, defesa
e garantia dos direitos são fundamentais para a efetiva formulação
e execução da política de atendimento. O Art. 86 do ECA
menciona: a política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado
de ações governamentais, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios".
9. Como e onde o Conselho Tutelar poderá fiscalizar as entidades
de atendimento?
O Conselho Tutelar, ao fiscalizar as organizações governamentais
e não governamentais, deve considerar e avaliar suas práticas
pedagógicas, com vistas ao resgate da cidadania, considerando, dentre
outros aspectos:
a) A valorização da consulta popular;
b) A participação d educando na formulação dos
objetivos e dos métodos de ação do programa educativo;
c) A afirmação do caráter político de educação;
d) A ênfase na metodologia;
e) A proposta de partir sempre da realidade da vida dos participantes;
f) A ligação entre aprendizagem e organização,
entre reflexão e ação político-social;
g) As técnicas de entendimento grupal, com estímulo à
auto-estima e entrosamento de todos os participantes;
h) Ao atendimento individualizado e em grupos, respeitando as diferenças
de cada criança e adolescente.
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