Fundo Criança

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    Conselho Municipal dos Direitos
    da Criança e do Adolescente

    Sobre o CMDCA
    01. O que é o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente?
    02. Tem competência para promover e controlar todos os direitos das crianças e dos adolescentes?
    03. Quais são suas competências administrativas?
    04. Como deve ser estruturado o Conselho?
    05. Quem pode encaminhar projeto de lei para criação do Conselho?
    06. Quais são os pressupostos para a composição do Conselho?
    07. Existe limite para número de membros do Conselho?
    08. Quem são os representantes da sociedade civil no Conselho?
    09. Como são escolhidos os representantes da sociedade civil?
    10. Quem deve indicar os membros do Conselho?
    11. Os conselheiros podem ser substituídos antes do término de seu mandato?
    12. E se o Conselho for organizado de maneira diferente da prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente?
    13. Qual é a relação do Conselho com o orçamento?
    14. Quem deve fazer o Regimento Interno?
    15. Quais são os limites do Regimento Interno?
    16. O que diferencia o Conselho dos Direitos em relação ao Conselho Tutelar?
    17. Qual a relação do Conselho dos Direitos e o Fundo?

    01. O que é o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente?
    É um órgão ou instância colegiada de caráter deliberativo, formulador e normatizador das políticas públicas, controlador das ações, gestor do Fundo, legítimo, de composição partidária e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – artigo 88, 214 e 260). Integra a estrutura básica do poder executivo, da secretaria ou órgão da área social e tem composição e organização fixadas em lei.
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    02. Tem competência para promover e controlar todos os direitos das crianças e dos adolescentes?
    Sim. Crianças e adolescentes não são uma área - são um público que deve ter prioridade absoluta em todas as áreas (saúde, educação, assistência social, cultura, esportes e outros). Por isso que se diz que é um Conselho de público e de política inter e multi setorial. Deve exercer o controle das ações de todos os direitos, de forma global. Não deve ser um “Conselho do Menor".
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    03. Quais são suas competências administrativas?
    Entre outras, podemos destacar as seguintes: coordenação da eleição do Conselho Tutelar; gestão do Fundo através de uma Junta; Secretaria do Governo ou Administrador; registro das entidades e inscrição dos programas de atendimento de crianças e de adolescentes; elaboração do plano de ação e do plano de aplicação; montagem da proposta orçamentária do Fundo; constituição de comissões; edição de resoluções e constituição da Secretaria
    Executiva.
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    04. Como deve ser estruturado o Conselho?
    O Conselho deve ser composto por um plenário integrado por todos os conselheiros e por uma Secretaria Executiva. A Secretaria deve ter atribuições definidas em seu regimento interno e acompanhar a execução das deliberações do Conselho, além de servir de apoio a administrativo às suas atividades.
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    05. Quem pode encaminhar projeto de lei para criação do Conselho?
    É atribuição do Executivo elaborar o projeto de lei e encaminhá-lo ao Legislativo para aprovação. A sociedade civil tem o papel de provocar e sensibilizar o poder executivo para esta iniciativa legislativa. No caso de omissão do Executivo, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil.
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    06. Quais são os pressupostos para a composição do Conselho?
    Ser paritário - sua composição deverá respeitar o princípio da paridade, ou seja, ser composto por igual número de representantes do poder público e da sociedade civil. Ser representativo - os representantes que compõem este Conselho devem ter plenas condições para serem legítimos defensores dos segmentos que representam.
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    07. Existe limite para número de membros do Conselho?
    Não. Entretanto, recomenda-se que este número não seja excessivamente grande para evitar-se a dispersão e problemas na operacionalização e funcionamento.
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    08. Quem são os representantes da sociedade civil no Conselho?
    São os representantes de organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas, com atuação expressiva na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
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    09. Como são escolhidos os representantes da sociedade civil?
    Devem ser indicados pelos sindicatos, associações e movimentos comunitários, devendo estes serem escolhidos em foro próprio.
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    10. Quem deve indicar os membros do Conselho?
    A indicação dos membros do Conselho é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. Assim, cabe ao Governo apenas escolher os representantes do Executivo.
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    11. Os conselheiros podem ser substituídos antes do término de seu mandato?
    Qualquer das entidades que compõe o Conselho pode substituir o seu representante, por motivo que não cabe aos demais conselheiros discutir. O próprio Conselho, contudo, pela lei ou pelo regimento interno, pode fixar motivos para a perda de mandato dos seus membros.
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    12. E se o Conselho for organizado de maneira diferente da prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente?
    As normas gerais emanadas da União não podem ser modificadas ou descumpridas por norma legislativa estadual ou municipal, muito menos por ato normativo do Poder Público Executivo. Assim, se alguma legislação contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente, encontram-se três alternativas ao alcance de todos:
    - Mudar a Lei Estadual, a Lei Municipal ou o Decreto mediante mobilização da comunidade e dos parlamentares interessados no autêntico e legítimo controle social;
    - Denunciar junto ao Ministério Público, provocando, assim, a sua atuação;
    - Promover ação judicial.
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    13. Qual é a relação do Conselho com o orçamento?
    Os recursos são fundamentais para a realização das competências do Conselho. Formular políticas sem o suporte financeiro pode se transformar em exercício de ficção. Daí a importância do Conselho integrar suas diretrizes e propostas tanto no Plano Plurianual (PPA) como na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seu Plano de Aplicação dos recurso do Fundo, na proposta orçamentária a ser enviada ao Poder Legislativo, gestionando para que os valores apresentados sejam aprovados.
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    14. Quem deve fazer o Regimento Interno?
    O Regimento Interno deve ser elaborado pelo próprio Conselho. A prática tem ensinado que quanto antes se der a sua elaboração, melhores são os resultados, uma vez que para muitas questões surgidas no dia-a-dia, o Regimento Interno é o melhor instrumento para se encontrar a solução.
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    15. Quais são os limites do Regimento Interno?
    O Regimento Interno, como todo ato administrativo, não pode exceder os limites da lei. Deve contemplar os mecanismos que garantem o pleno funcionamento do Conselho. Sua publicação deve observar a regra adotada para a publicação dos demais atos normativos do Executivo.
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    16. O que diferencia o Conselho dos Direitos em relação ao Conselho Tutelar?
    A diferença entre esses dois Conselhos está principalmente nas suas atribuições. Enquanto o Conselho dos Direitos são os órgãos que devem atuar na formulação e no controle da execução das políticas sociais que asseguram os direitos das crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar atua no atendimento de casos concretos, de ameaça ou de violação desses direitos.
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    17. Qual a relação do Conselho dos Direitos e o Fundo?
    O papel fundamental do Conselho em relação ao Fundo é o de fixar critérios para a plicação dos recursos. Cabe ao Conselho gerir o Fundo, isto é, deliberar, exercer o controle. A administração do Fundo poderá ser feita por uma Junta Administrativa, por um gestor ou pela Secretaria à qual o Conselho está vinculado.
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