Sobre o CMDCA
01. O que é o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente?
É um órgão ou instância colegiada de caráter
deliberativo, formulador e normatizador das políticas públicas,
controlador das ações, gestor do Fundo, legítimo, de
composição partidária e articulador das iniciativas de
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
(ECA Estatuto da Criança e do Adolescente artigo 88,
214 e 260). Integra a estrutura básica do poder executivo, da secretaria
ou órgão da área social e tem composição
e organização fixadas em lei.
02. Tem competência para promover e controlar todos os direitos das
crianças e dos adolescentes?
Sim. Crianças e adolescentes não são uma área
- são um público que deve ter prioridade absoluta em todas as
áreas (saúde, educação, assistência social,
cultura, esportes e outros). Por isso que se diz que é um Conselho
de público e de política inter e multi setorial. Deve exercer
o controle das ações de todos os direitos, de forma global.
Não deve ser um Conselho do Menor".
03. Quais são suas competências administrativas?
Entre outras, podemos destacar as seguintes: coordenação da
eleição do Conselho Tutelar; gestão do Fundo através
de uma Junta; Secretaria do Governo ou Administrador; registro das entidades
e inscrição dos programas de atendimento de crianças
e de adolescentes; elaboração do plano de ação
e do plano de aplicação; montagem da proposta orçamentária
do Fundo; constituição de comissões; edição
de resoluções e constituição da Secretaria
Executiva.
04. Como deve ser estruturado o Conselho?
O Conselho deve ser composto por um plenário integrado por todos os
conselheiros e por uma Secretaria Executiva. A Secretaria deve ter atribuições
definidas em seu regimento interno e acompanhar a execução das
deliberações do Conselho, além de servir de apoio a administrativo
às suas atividades.
05. Quem pode encaminhar projeto de lei para criação do Conselho?
É atribuição do Executivo elaborar o projeto de lei e
encaminhá-lo ao Legislativo para aprovação. A sociedade
civil tem o papel de provocar e sensibilizar o poder executivo para esta iniciativa
legislativa. No caso de omissão do Executivo, o Ministério Público
poderá instaurar inquérito civil.
06. Quais são os pressupostos para a composição do
Conselho?
Ser paritário - sua composição deverá respeitar
o princípio da paridade, ou seja, ser composto por igual número
de representantes do poder público e da sociedade civil. Ser representativo
- os representantes que compõem este Conselho devem ter plenas condições
para serem legítimos defensores dos segmentos que representam.
07. Existe limite para número de membros do Conselho?
Não. Entretanto, recomenda-se que este número não seja
excessivamente grande para evitar-se a dispersão e problemas na operacionalização
e funcionamento.
08. Quem são os representantes da sociedade civil no Conselho?
São os representantes de organismos ou entidades privadas, ou de movimentos
comunitários, organizados como pessoas jurídicas, com atuação
expressiva na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
09. Como são escolhidos os representantes da sociedade civil?
Devem ser indicados pelos sindicatos, associações e movimentos
comunitários, devendo estes serem escolhidos em foro próprio.
10. Quem deve indicar os membros do Conselho?
A indicação dos membros do Conselho é privativa das respectivas
bases, entidades ou segmentos sociais. Assim, cabe ao Governo apenas escolher
os representantes do Executivo.
11. Os conselheiros podem ser substituídos antes do término
de seu mandato?
Qualquer das entidades que compõe o Conselho pode substituir o seu
representante, por motivo que não cabe aos demais conselheiros discutir.
O próprio Conselho, contudo, pela lei ou pelo regimento interno, pode
fixar motivos para a perda de mandato dos seus membros.
12. E se o Conselho for organizado de maneira diferente da prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente?
As normas gerais emanadas da União não podem ser modificadas
ou descumpridas por norma legislativa estadual ou municipal, muito menos por
ato normativo do Poder Público Executivo. Assim, se alguma legislação
contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente, encontram-se três
alternativas ao alcance de todos:
- Mudar a Lei Estadual, a Lei Municipal ou o Decreto mediante mobilização
da comunidade e dos parlamentares interessados no autêntico e legítimo
controle social;
- Denunciar junto ao Ministério Público, provocando, assim,
a sua atuação;
- Promover ação judicial.
13. Qual é a relação do Conselho com o orçamento?
Os recursos são fundamentais para a realização das competências
do Conselho. Formular políticas sem o suporte financeiro pode se transformar
em exercício de ficção. Daí a importância
do Conselho integrar suas diretrizes e propostas tanto no Plano Plurianual
(PPA) como na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seu Plano
de Aplicação dos recurso do Fundo, na proposta orçamentária
a ser enviada ao Poder Legislativo, gestionando para que os valores apresentados
sejam aprovados.
14. Quem deve fazer o Regimento Interno?
O Regimento Interno deve ser elaborado pelo próprio Conselho. A prática
tem ensinado que quanto antes se der a sua elaboração, melhores
são os resultados, uma vez que para muitas questões surgidas
no dia-a-dia, o Regimento Interno é o melhor instrumento para se encontrar
a solução.
15. Quais são os limites do Regimento Interno?
O Regimento Interno, como todo ato administrativo, não pode exceder
os limites da lei. Deve contemplar os mecanismos que garantem o pleno funcionamento
do Conselho. Sua publicação deve observar a regra adotada para
a publicação dos demais atos normativos do Executivo.
16. O que diferencia o Conselho dos Direitos em relação
ao Conselho Tutelar?
A diferença entre esses dois Conselhos está principalmente nas
suas atribuições. Enquanto o Conselho dos Direitos são
os órgãos que devem atuar na formulação e no controle
da execução das políticas sociais que asseguram os direitos
das crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar atua no atendimento
de casos concretos, de ameaça ou de violação desses direitos.
17. Qual a relação do Conselho dos Direitos e o Fundo?
O papel fundamental do Conselho em relação ao Fundo é
o de fixar critérios para a plicação dos recursos. Cabe
ao Conselho gerir o Fundo, isto é, deliberar, exercer o controle. A
administração do Fundo poderá ser feita por uma Junta
Administrativa, por um gestor ou pela Secretaria à qual o Conselho
está vinculado.